O fato de qualquer pessoa seja ela apta ou não para disputar uma eleição, realizar convenção partidária não torna ela automaticamente candidato, esse ato é apenas pártidario e não significa que a pessoa já esta concorrendo automaticamente ao pleito eleitoral. É o caso de MM, Marcos Martins, na cidade de Marí.
Até cinco dias após o pedido de registro, o Ministério Público Eleitoral, qualquer candidato, partido político ou coligação podem impugnar o registro. O partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível pode indicar substituto, mesmo que a decisão judicial tenha sido proferida após terminado o prazo de registro.
O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha havido impugnação. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do candidato ele terá o registro negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
A Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 2010, proíbe que candidatos condenados em órgãos colegiados – ou seja, a partir da segunda instância do Poder Judiciário – possam se candidatar a qualquer cargo em eleições nos oito anos seguintes ao cumprimento da pena. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei Complementar de 64/1990, que trata de casos de inelegibilidade.
Para sanar qualquer dúvidas: No caso de contas públicas, a Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade de todo gestor público que tiver suas prestações de contas rejeitadas “por irregularidade insanável ou que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.